Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
CORBÉLIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). BASE
DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o
pedido autoral, o qual visa o pagamento da diferença do adicional por tempo
de serviço já implantado pelo Município, uma vez que o ente municipal
estaria realizando o pagamento a menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão versa sobre a sucessão legislativa em âmbito
municipal a fim de compreender qual a correta base de cálculo a ser
observada para o pagamento do adicional por tempo de serviço.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Compulsando-se os autos, observa-se que o ente municipal tem utilizado a
entrada em vigência da Lei Municipal nº 700/2009 como marco temporal
para o congelamento dos biênios concedidos sob a égide da Lei nº 286/1992,
sendo que tais valores somente têm sido reajustados anualmente, porém, de
forma desvinculada do vencimento do servidor.
4. Não se sustenta o argumento de que o pagamento dos biênios obtidos
durante a vigência da Lei 286/1992 com a nova base de cálculo definida pela
Lei 700/2009 acarreta efeitos retroativos, uma vez que a vantagem já foi
integralmente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, não se
tratando de nova vantagem.
5. Ademais, pelo fato de que a alteração da base de cálculo das vantagens
funcionais dos servidores públicos é ato discricionário da Administração,
bem como por esses não possuírem direito adquirido a determinado regime
jurídico, após a entrada em vigência da nova norma esta possui
aplicabilidade imediata, mormente por ter mantido os critérios de aquisição
e percentual correspondente.
6. Assim, necessário reconhecer que após a entrada em vigência da Lei nº 700
/2009 e sua alteração por força da Lei 823/2013, todos os biênios devem ser
calculados com base nos vencimentos e vantagens fixas do servidor.
7. Precedentes: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000285-
07.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ
ABRAHAO - J. 01.07.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000283-
37.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO
ALBERTO - J. 28.06.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000276-
45.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 26.05.2025)
8. Entretanto, cabe provimento o pedido de reforma dos consectários legais,
tendo em vista que os juros de mora e correção monetária deverão ser
calculados com base na Taxa SELIC a partir da entrada em vigência da EC
113/2021 (09/12/2021).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para retificar os
consectários legais.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003420-27.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.04.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0003420-27.2024.8.16.0074 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Recorrente(s): Município de Corbélia/PR Recorrido(s): ERICA PATRÍCIA DOS SANTOS GENARO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, o qual visa o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço já implantado pelo Município, uma vez que o ente municipal estaria realizando o pagamento a menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a sucessão legislativa em âmbito municipal a fim de compreender qual a correta base de cálculo a ser observada para o pagamento do adicional por tempo de serviço. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Compulsando-se os autos, observa-se que o ente municipal tem utilizado a entrada em vigência da Lei Municipal nº 700/2009 como marco temporal para o congelamento dos biênios concedidos sob a égide da Lei nº 286/1992, sendo que tais valores somente têm sido reajustados anualmente, porém, de forma desvinculada do vencimento do servidor. 4. Não se sustenta o argumento de que o pagamento dos biênios obtidos durante a vigência da Lei 286/1992 com a nova base de cálculo definida pela Lei 700/2009 acarreta efeitos retroativos, uma vez que a vantagem já foi integralmente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, não se tratando de nova vantagem. 5. Ademais, pelo fato de que a alteração da base de cálculo das vantagens funcionais dos servidores públicos é ato discricionário da Administração, bem como por esses não possuírem direito adquirido a determinado regime jurídico, após a entrada em vigência da nova norma esta possui aplicabilidade imediata, mormente por ter mantido os critérios de aquisição e percentual correspondente. 6. Assim, necessário reconhecer que após a entrada em vigência da Lei nº 700 /2009 e sua alteração por força da Lei 823/2013, todos os biênios devem ser calculados com base nos vencimentos e vantagens fixas do servidor. 7. Precedentes: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000285- 07.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.07.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000283- 37.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 28.06.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000276- 45.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 26.05.2025) 8. Entretanto, cabe provimento o pedido de reforma dos consectários legais, tendo em vista que os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados com base na Taxa SELIC a partir da entrada em vigência da EC 113/2021 (09/12/2021). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para retificar os consectários legais. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Fundamentação O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente, ressalta-se que o presente recurso é elegível para julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal e atendendo ao disposto contido na Súmula 568 do STJ, no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, além do artigo 932, do Código de Processo Civil. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme disposição do artigo 46, parte final, da Lei nº 9.099/95, ressalvada apenas a correção dos consectários legais, eis que após a entrada em vigência da EC 113/2021 (09/12/2021) deverá ser observada a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, tanto para a correção monetária quanto para a compensação da mora, sendo vedada aplicação dúplice no mesmo período. Diante do exposto conheço e dou parcial provimento para o recurso apenas para a correção dos consectários legais, mantendo-se, quanto ao mérito, integralmente a sentença prolatada, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o êxito recursal parcial, não há condenação do recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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