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Processo:
0003420-27.2024.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, o qual visa o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço já implantado pelo Município, uma vez que o ente municipal estaria realizando o pagamento a menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a sucessão legislativa em âmbito municipal a fim de compreender qual a correta base de cálculo a ser observada para o pagamento do adicional por tempo de serviço. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Compulsando-se os autos, observa-se que o ente municipal tem utilizado a entrada em vigência da Lei Municipal nº 700/2009 como marco temporal para o congelamento dos biênios concedidos sob a égide da Lei nº 286/1992, sendo que tais valores somente têm sido reajustados anualmente, porém, de forma desvinculada do vencimento do servidor. 4. Não se sustenta o argumento de que o pagamento dos biênios obtidos durante a vigência da Lei 286/1992 com a nova base de cálculo definida pela Lei 700/2009 acarreta efeitos retroativos, uma vez que a vantagem já foi integralmente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, não se tratando de nova vantagem. 5. Ademais, pelo fato de que a alteração da base de cálculo das vantagens funcionais dos servidores públicos é ato discricionário da Administração, bem como por esses não possuírem direito adquirido a determinado regime jurídico, após a entrada em vigência da nova norma esta possui aplicabilidade imediata, mormente por ter mantido os critérios de aquisição e percentual correspondente. 6. Assim, necessário reconhecer que após a entrada em vigência da Lei nº 700 /2009 e sua alteração por força da Lei 823/2013, todos os biênios devem ser calculados com base nos vencimentos e vantagens fixas do servidor. 7. Precedentes: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000285- 07.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.07.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000283- 37.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 28.06.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000276- 45.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 26.05.2025) 8. Entretanto, cabe provimento o pedido de reforma dos consectários legais, tendo em vista que os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados com base na Taxa SELIC a partir da entrada em vigência da EC 113/2021 (09/12/2021). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para retificar os consectários legais.